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terça-feira, 6 de agosto de 2013

O SEGURO DPVAT O QUE É E COMO PROCEDER PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO.



Todas as vítimas de um acidente causado por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, mesmo que não estejam dentro do veículo (pedestre e ocupante dos outros veículos), ou seus beneficiários, no caso de morte do acidentado, têm direito a receber a indenização do DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). As indenizações são pagas individualmente e não dependem da apuração dos culpados. Mesmo que o veículo que causou o acidente não esteja em dia com o pagamento do DPVAT ou não possa ser identificado, toda vítima tem direito à indenização.

Por se tratar de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, o DPVAT garante o direito de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, por morte e invalidez permanente total ou parcial, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares. 

Por exemplo, numa batida entre dois veículos, cada um deles com três ocupantes, além de dois pedestres atingidos, todas as oito pessoas têm direito à indenização ou reembolso, separadamente, desde que tenham se machucado e se enquadrem nas coberturas do DPVAT (morte, invalidez permanente e despesas médicas).

O DPVAT não paga indenizações para prejuízos a bens materiais, provenientes de roubo, furto, colisão e incêndio ocorridos com o veículo, nem despesas decorrentes de ações judiciais movidas contra quem causou, voluntariamente ou não, o acidente. A cobertura desses riscos precisa ser contratada espontaneamente pelos proprietários de veículos nas seguradoras, por meio de um corretor.

Os valores atuais pagos pelo DPVAT foram fixados em 31 de março de 2007, pela Lei 11.492. Dessa forma, o seguro garante à vitima do acidente, ou ao seu beneficiário, as seguintes indenizações:

- R$ 13.500,00, por vítima, em caso de morte;
- até R$ 13.500,00, por vítima, para invalidez permanente, de acordo com a gravidade das sequelas; e
- até R$ 2.700,00, por vítima, para reembolso de despesas médico-hospitalares.

O prazo para recebimento da indenização ou do reembolso é de, no máximo, 30 dias, nos casos em que a documentação apresentada encontra-se completa. O DPVAT é válido para cobertura de acidentes ocorridos entre os dias 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, ainda que o pagamento não seja feito no primeiro dia útil do ano.

O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.

Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras conveniadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária. A seguradora escolhida para abertura do pedido de indenização será a mesma que efetuará o pagamento correspondente.

No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras do convênio.

A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se à seguradora apresentando os seguintes documentos:

– Indenização por morte:

a) certidão de óbito;
b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
c) prova da qualidade de beneficiário.

– Indenização por invalidez permanente:

a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e
b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
 
- Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:

a) prova das despesas médicas efetuadas;
b) prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; e
c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.

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