Todas
as vítimas de um acidente causado por um veículo automotor, ou por sua carga,
em vias terrestres, mesmo que não estejam dentro do veículo (pedestre e
ocupante dos outros veículos), ou seus beneficiários, no caso de morte do
acidentado, têm direito a receber a indenização do DPVAT (Seguro de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). As indenizações
são pagas individualmente e não dependem da apuração dos culpados. Mesmo que o
veículo que causou o acidente não esteja em dia com o pagamento do DPVAT ou não
possa ser identificado, toda vítima tem direito à indenização.
Por
se tratar de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, o DPVAT garante o
direito de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, por morte e
invalidez permanente total ou parcial, além do reembolso das despesas médicas e
hospitalares.
Por exemplo, numa batida entre dois veículos, cada um deles com
três ocupantes, além de dois pedestres atingidos, todas as oito pessoas têm
direito à indenização ou reembolso, separadamente, desde que tenham se
machucado e se enquadrem nas coberturas do DPVAT (morte, invalidez permanente e
despesas médicas).
O
DPVAT não paga indenizações para prejuízos a bens materiais, provenientes de
roubo, furto, colisão e incêndio ocorridos com o veículo, nem despesas
decorrentes de ações judiciais movidas contra quem causou, voluntariamente ou
não, o acidente. A cobertura desses riscos precisa ser contratada espontaneamente
pelos proprietários de veículos nas seguradoras, por meio de um corretor.
Os
valores atuais pagos pelo DPVAT foram fixados em 31 de março de 2007, pela Lei
11.492. Dessa forma, o seguro garante à vitima do acidente, ou ao seu
beneficiário, as seguintes indenizações:
-
R$ 13.500,00, por vítima, em caso de morte;
-
até R$ 13.500,00, por vítima, para invalidez permanente, de acordo com a
gravidade das sequelas; e
-
até R$ 2.700,00, por vítima, para reembolso de despesas médico-hospitalares.
O
prazo para recebimento da indenização ou do reembolso é de, no máximo, 30 dias,
nos casos em que a documentação apresentada encontra-se completa. O DPVAT é
válido para cobertura de acidentes ocorridos entre os dias 1 de janeiro e 31 de
dezembro de cada ano, ainda que o pagamento não seja feito no primeiro dia útil
do ano.
O
procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e
dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a
ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de
honorários desnecessários.
Os
pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer
seguradoras conveniadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua
preferência e apresente a documentação necessária. A seguradora escolhida para
abertura do pedido de indenização será a mesma que efetuará o pagamento
correspondente.
No
caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização,
por pessoa vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras do convênio.
A
vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se à seguradora apresentando os
seguintes documentos:
–
Indenização por morte:
a)
certidão de óbito;
b)
registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
c) prova da qualidade de beneficiário.
c) prova da qualidade de beneficiário.
–
Indenização por invalidez permanente:
a)
laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a
extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de
invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições
Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela
Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e
b)
registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
- Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:
a)
prova das despesas médicas efetuadas;
b)
prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem de
atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo
veículo automotor de via terrestre; e
c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.
c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.
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