O
Brasil é bastante peculiar em suas Leis, pois difere de muitos países (se não
todos) na edição de suas legislações. Uma hora inova, ou seja, faz o que em
nenhum outro lugar existe, outra aglutina um determinando principio em uma lei
especifica.
É
inegável que isso causa problemas jurídicos, e não muito raramente, torna uma
lei difícil de ser aplicada, tornando-a em meras letras “escritas a lápis”.
Temos
entre outros, a Lei Maria da Penha, o Estatuto de Defesa do Consumidor, O
estatuto da Criança e do Adolescente, e o Estatuto do Idoso.
É
sobre este último que eu gostaria de dar umas pinceladas, pois não tem sido
devidamente divulgado, e não é justo que isso ocorra, pois nossos idosos não
podem ser esquecidos, e possuem diretos que devem ser respeitados.
No
Estatuto do Idoso, criado pela lei n 10.741, de 1º de outubro de 2003, encontram-se preceitos amplamente debatidos pela
sociedade, revelando um caráter protetivo dos direitos fundamentais dos idosos,
cuja situação atual é extremamente precária: baixo valor da aposentadoria,
altos custos dos remédios, dificuldade nos transportes e nas calçadas cheias de
burracos, falta de moradia, saúde, lazer direcionado e educação em níveis de
excelência.
É
tendência mundial a presença de populações cada vez mais envelhecidas, tornando
intensa a Terceira Idade no cotidiano das civilizações. Aos poucos, a pirâmide
etária brasileira vai se invertendo, embalada pela queda da natalidade,
desenvolvimentos tecnológicos, avanços da medicina e, por incrível que pareça,
pela melhora vagarosa na qualidade de vida, favorecendo o crescimento do número
de idosos.
Desta
forma, o advento do Estatuto do Idoso representa uma mudança de paradigma, já
que amplia o sistema protetivo desta camada da sociedade, caracterizando
verdadeira ação afirmativa em prol da efetivação da igualdade material.
É
necessária a conscientização da população, no sentido de respeitar os direitos,
a dignidade e a sabedoria de vida desta camada tão vulnerável e, até bem pouco
tempo, desprezada da sociedade.
Dispõe o
art. 3º do Estatuto que é obrigação da
família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária,
dispondo ainda o art. 4º, § 1o, que “é
dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”.
A
garantia de prioridade compreende atendimento preferencial imediato e
individualizado junto aos órgãos públicos e privado s prestadores de serviços à
população; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso; viabilização de formas alternativas de
participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; priorização
do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da
própria sobrevivência; capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas
de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento e
garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Nenhum
idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
será punido na forma do Estatuto do Idoso, que estabelece sanções administrativas
e penais.
ALGUNS
DIREITOS EXPRESSOS TRAZIDOS PELO ESTATUTO DO IDOSO
O direito
à liberdade, atenção integral à saúde (em decorrência do direito à Saúde,
incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, sendo vedada a discriminação do idoso nos planos de
saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade), o direito a
acompanhante em caso de internação em hospital, direito à meia
entrada nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de
lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais, direito ao benefício
mensal assistencial a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais.
ABUSOS CONTRA OS IDOSOS
Todo
cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de
violação que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Os casos
de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais
de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II –
Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual
do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso.
Devemos cuidar dos idosos, fonte de sabedoria social e
científica.
(Públicado no Jornal Vitrine Lageana - semana 29 a 03/04/2013)
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