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terça-feira, 6 de agosto de 2013

O ESTATUTO DO IDOSO



O Brasil é bastante peculiar em suas Leis, pois difere de muitos países (se não todos) na edição de suas legislações. Uma hora inova, ou seja, faz o que em nenhum outro lugar existe, outra aglutina um determinando principio em uma lei especifica.

É inegável que isso causa problemas jurídicos, e não muito raramente, torna uma lei difícil de ser aplicada, tornando-a em meras letras “escritas a lápis”.

Temos entre outros, a Lei Maria da Penha, o Estatuto de Defesa do Consumidor, O estatuto da Criança e do Adolescente, e o Estatuto do Idoso.

É sobre este último que eu gostaria de dar umas pinceladas, pois não tem sido devidamente divulgado, e não é justo que isso ocorra, pois nossos idosos não podem ser esquecidos, e possuem diretos que devem ser respeitados.

No Estatuto do Idoso, criado pela lei n 10.741, de 1º de outubro de 2003, encontram-se preceitos amplamente debatidos pela sociedade, revelando um caráter protetivo dos direitos fundamentais dos idosos, cuja situação atual é extremamente precária: baixo valor da aposentadoria, altos custos dos remédios, dificuldade nos transportes e nas calçadas cheias de burracos, falta de moradia, saúde, lazer direcionado e educação em níveis de excelência.

É tendência mundial a presença de populações cada vez mais envelhecidas, tornando intensa a Terceira Idade no cotidiano das civilizações. Aos poucos, a pirâmide etária brasileira vai se invertendo, embalada pela queda da natalidade, desenvolvimentos tecnológicos, avanços da medicina e, por incrível que pareça, pela melhora vagarosa na qualidade de vida, favorecendo o crescimento do número de idosos.

Desta forma, o advento do Estatuto do Idoso representa uma mudança de paradigma, já que amplia o sistema protetivo desta camada da sociedade, caracterizando verdadeira ação afirmativa em prol da efetivação da igualdade material.

É necessária a conscientização da população, no sentido de respeitar os direitos, a dignidade e a sabedoria de vida desta camada tão vulnerável e, até bem pouco tempo, desprezada da sociedade.

Dispõe o art. 3º do Estatuto que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, dispondo ainda o art. 4º, § 1o, que “é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”.  

A garantia de prioridade compreende atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privado s prestadores de serviços à população; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento e garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma do Estatuto do Idoso, que estabelece sanções administrativas e penais.

ALGUNS DIREITOS EXPRESSOS TRAZIDOS PELO ESTATUTO DO IDOSO

O direito à liberdade, atenção integral à saúde (em decorrência do direito à Saúde, incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, sendo  vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade), o direito a acompanhante em caso de internação em hospital, direito à meia entrada nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais, direito ao benefício mensal assistencial a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais.

ABUSOS CONTRA OS IDOSOS

Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão  obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso.


Devemos cuidar dos idosos, fonte de sabedoria social e científica.
 
 
 
(Públicado no Jornal Vitrine Lageana - semana 29 a 03/04/2013)

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