O
Código Brasileiro de Trânsito se caracteriza por ser um Código da Paz; um
código cidadão. Antes de ser enviado ao congresso, o Ministério da Justiça
publicou o anteprojeto da Lei no D.O.U por um período de trinta dias.
O projeto
recebeu cerca de 5.000 emendas. Além disso, o código traz um capítulo inteiro
destinado ao cidadão, um ao transporte de escolares, um sobre crimes de
trânsito e um apenas para os pedestres e condutores de veículos
não-motorizados.
A cada ano, o Brasil contabiliza 750 mil acidentes, 27 mil
brasileiros mortos e mais de 400 mil com lesões permanentes nas estradas e vias
urbanas do País. O trânsito brasileiro corresponde a uma guerra do Vietnã a
cada dois anos ( 50 mil mortos), ou à queda de um Boeing a cada dois dias. É
como se aquela tragédia do Folkker que caiu em São Paulo acontecesse de três a
quatro vezes por semana.
No
contexto de sua democratização e destinação ao Cidadão, as inovações do atual
código traz direitos e deveres à todos os envolvidos, de forma que não só a
conduta do motorista, pedestre ou ciclista seja objeto de cobranças e
responsabilidades especificas, mas os órgãos e entidades públicas responsáveis
também tem uma carga de responsabilidades e deveres.
Além
de fazer cumprir a Lei, os órgão e entidades do SNT (Sistema Nacional de
Trânsito) respondem por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão
ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam
o exercício do direito do trânsito seguro. Qualquer cidadão ou entidade civil
também tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos, sinalização,
fiscalização e implantação de equipamentos, bem como sugerir normas de
alteração em normas.
Vemos
no Capitulo V, capitulo esse que foi inovador, não existindo anteriormente, que
o Cidadão passa a ser ente de Direitos plenos frente aos órgãos responsáveis.
CAPITULO V – DO CIDADÃO
Art. 72 - Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
Art.
73 - Os órgãos ou
entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar
as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a
possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise
efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento
ocorrerá.
Parágrafo
único - As campanhas
de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais
solicitações.
Esses
artigos, por inércia do próprio cidadão, são negligenciados pelas autoridades
públicas da área, pois raramente atendem ao pedido do cidadão ou sequer
respondem as suas solicitações.
Claro
que existe uma dupla responsabilidade nos casos levantados pelo cidadão.
Primeiramente este (O Cidadão) deve solicitar sinalização e fazer sugestões na
busca de melhorias para o trânsito de forma real e coletiva, que tragam
melhorias coletivas, assim como os Órgãos de Trânsito farão um estudo de
viabilidade, e que deve ser respondida por ESCRITO.
Estamos
passando por um fato novo na cidade, que é (RE)Instalação de Lombadas
Eletrônicas.
Pois
bem, temos que ter consciência que para a instalação de lombadas eletrônicas ou
reativação das que existem, não basta alguém querer e fazer, oque é muito comum
em Lages. Pessoas sem o mínimo conhecimento da legislação, com interesses
diversos daqueles que se destinam esse sistema de controle de velocidade,
instalarem aparelhos sem cumprir a legislação pertinente.
Neste
caso convém aqui apontar quais são essas medidas, e aguardar para saber se o
que se busca com as novas (re)intalações não atendem interesses escusos ou
apontam falta de conhecimento dos responsáveis.
Para isso, deve o
cidadão ficar atento e as Autoridades efetivamente cumprirem o que preceitua a Resolução
141/2002 do DENATRAN:
Art. 2 º. Compete à autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via dispor sobre a localização, a instalação e a operação de aparelho,
de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico disponível referido nesta
Resolução.
§
1º a definição do local de instalação de aparelho, de equipamento ou de
qualquer outro meio tecnológico, para fins do § 2º do Art. 280 do CTB, deverá
ser precedida de estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis, os
índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da
via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos
usuários, e que comprovem a necessidade de fiscalização, sempre dando
prioridade à educação para o trânsito e à redução e prevenção de acidentes.
§
2º os estudos técnicos referidos no parágrafo anterior deverão estar
disponíveis ao público na sede do órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via e do Conselho de
Trânsito do respectivo Estado ou do
Distrito Federal, devendo ser revistos
com periodicidade mínima de 12 meses ou sempre que ocorrerem alterações
nas suas variáveis.
Em 2005 tive o desprazer de
solicitar tais dados e procurar as mencionadas disponibilizações públicas e só
consegui que me mostrassem um mapa técnico da localização da lombada. Espera-se
maior respeito ao Cidadão a partir desta administração quanto às questões das
lombadas.
CABE UM ALERTA! AS LOMBADAS ELETRÔNICAS ATUALMENTE EXISTENTES E DESATIVADAS NÃO CUMPREM A NORMAS ACIMA EXPOSTAS. ENTÃO NÃO BASTA SOMENTE REATIVA-LAS.
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