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sábado, 2 de fevereiro de 2013

A ABORDAGEM POLICIAL E A BUSCA PESSOAL (REVISTA)



(Materia Publicada no jornal Vitrine Lageana em 27/11/2012, pag. 26)


Muitas controvérsias existem e muitos questionamentos são feitos a respeito dessa questão. Há pessoas que alegam que não são criminosos, que a policia não tem direito a revista-los, outras dizem que não fizeram nada e não vão se submeter à revista. Essas são posturas inadequadas e perigosas em vários sentidos.
O cidadão não pode se negar a ser abordado pela policia, já que existe previsão legal para tal procedimento. A negativa caracteriza crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
A Abordagem policial é a aplicação do mais puro PODER DE POLÍCIA que o Estado possui, sendo este um ato imperativo e auto executório, isto é, impõe-se aos terceiros independentemente de concordância. Igualmente, têm presunção de legitimidade e veracidade. Dessa forma, até prova em contrário, presumem-se legais.
A busca pessoal (revista) esta prevista no CPP (Código de Processo Penal):
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

No momento da abordagem, cabe ao cidadão tão somente obedecer às ordens emanadas pelo policial, até pela própria segurança. Abordagens são situações tensas e de risco. Não é brincadeira. Aquele momento não é o adequado para ponderar, questionar ou bater-boca. Não torne a situação ainda mais estressante do que já é.
Não confunda constrangimento com violência física. Abordagens e buscas pessoais não têm nada de violência física. Absolutamente nada. A pessoa pode ficar constrangida, é natural, mas isso não impede a abordagem e a busca. Somente seria questionável se o policial agisse com intenção especifica de constranger o cidadão.
Se o cidadão se opuser à execução do ato, mediante violência ou ameaça, ele pratica o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal. Nesse caso, o policial pode usar dos meios necessários para vencer a resistência ou se defender, consoante artigo 292 do Código de Processo Penal. Isso não é violência nem truculência, e sim o uso legal da força.
Portanto, sendo a abordagem e a busca pessoal atos legítimos, imperativos e autoexecutórios, cabe ao cidadão obedecer e respeitar o policial, pois este está apenas cumprido seu dever de proteger a sociedade.
Obviamente que o policial responderá por qualquer abuso que venha a praticar, porém, o momento da abordagem não é o conveniente para se questionar ou se opor a medida.
Na maioria das vezes, senão em todas as vezes, o policial tem suficientes suspeitas que lhe permitam adotar esse procedimento.

BUSCA PESSOAL (REVISTA) EM MULHERES
Já recebi inúmeras reclamações, opiniões e perguntas sobre a questão. São pessoas que negam tal autoridade ao policial. Às vezes é a mulher que foi/esta sendo revistada, às vezes alguém que interfere e quer emitir opinião, em outras ocasiões até mesmo advogados que faltaram na aula na faculdade em que o seu professor de Direito Processual Penal tratou do tema. Estas pessoas acreditam que o policial masculino não pode revistar uma mulher e alguns até vão mais além e alegam que nem mesmo a sua bolsa ele poderia revistar e/ou que teria que ser efetuado por outra mulher caso contrário seria um abuso.
Não é verdade esse entendimento, só se prevalesse em um caso: quando houver no local uma policial feminina ou outra mulher confiável e voluntária (repito: confiável e voluntária) para proceder à revista. Neste caso o policial ficaria obrigado a abster-se da revista e passar a uma mulher o ato de revista. Salientasse que não é qualquer mulher que estiver no local, mas alguém que possa fazê-lo de forma segura e ainda sob a supervisão do policial.
Não havendo policial feminina e o policial verificar que não há outra mulher para fazer a revista sem riscos, ele (policial masculino) poderá proceder a busca pessoal (revista) na mulher suspeita. Claro que fará isso na medida necessária à certeza que a pessoa revistada não porta armas que ofereçam perigo ou objetos de crime que possam ser escondidos ou alterados. A revista chamada intima será efetuada depois em local e por pessoa adequada. Em se tratando de bolsa ou de veículo não há o menor impedimento, exceto a fundada suspeita de que algo delituoso ou perigoso existe.
No caso de busca pessoal em mulheres, o dispositivo legal que trata do assunto é bem claro:
Art. 249 do Código de Processo Penal - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
O que seria retardamento ou prejuízo? Respondo: É o risco da prova ou sinais do crime desaparecer (destruídos ou escondidos) e da possível exposição de risco a integridade física das pessoas, incluindo-se ai o policial e a própria pessoa submetida à revista.

Para finalizar, é importante compreender que abordagens com ou sem fundada suspeita são um dos meios que mais tiram criminosos das ruas.

Cleber de Souza Borges
Major PM

POLICIA MILITAR
2ª Região de Policia Militar
Lages-SC
SEGURANÇA: por pessoas do bem para o bem das pessoas.
05 de maio de 2012, aniversário 177 anos da PMSC

6 comentários:

  1. 1) Busca dentro de casa
    Para a lei, casa é o lugar que a pessoa mora, incluindo a laje, varanda, etc.
    Qualquer policial, civil ou militar, só pode entrar na sua casa nas seguintes
    situações: Com autorização do(a) morador(a), os(as) policiais podem revistar a casa
    a qualquer momento, desde que com a sua presença. O(A) policial não
    pode te intimidar para conseguir a autorização. Com ordem do(a) juiz(a) (Mandado de busca e apreensão) O(A) juiz(a) pode autorizar a entrada de policiais na sua casa mesmo
    sem a sua autorização somente por meio de um documento chamado Mandado de Busca e Apreensão. Este documento deve ser mostrado pelos(as) policiais antes de entrarem na casa e só é válido se estiver completo. Para isso, deve constar: endereço exato da residência em que
    será realizada a busca; nome do(a) morador(a); motivo da busca; assinatura do(a) juiz(a).
    Atenção!
    Para cada casa deve Haver um mandado. A Lei Proíbe o uso do mandado de busca e
    apreensão Para mais de uma casa. O mandado coletivo é iLeGaL, Pois cada mandado de
    busca e apreensão só Pode ser dirigido a uma única casa.

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  2. IMPORTANT E:
    Os(As) policiais não podem rasgar documentos, fotografias, quebrar objetos. Todo objeto, dinheiro, documento ou fotografia que eles(as) pegarem em sua casa deve ser apresentado para o(a) delegado(a).
    Atenção! Os(As) policiais não podem te intimidar ou ameaçar para poder entrar na casa. Existe uma prática comum dos(as) policiais entrarem na casa sem mandado e sem autorização do morador(a). Neste caso,pegue todas as informações(identificação do policial, horário, local, etc.) e denuncie.

    2) O (A) policial não pode constranger ninguém. Assim, é proibido passar as mãos nas partes íntimas, se fizer isso, estará praticando ato libidinoso e abuso de autoridade. Além disso, também é crime de abuso de autoridade te mandar tirar a roupa, obrigar a ficar com as mãos na parede ou para o alto depois da revista.

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  3. 3) Busca pessoal é o que conhecemos por “geral” ou “dura”.
    Os(As) policiais, civis ou militares, só podem te “dar uma dura” SEM ORDEM DO(A)
    JUIZ(A) quando tiverem fundadas suspeitas de que você está escondendo armas,
    objetos destinados à prática de crimes ou drogas ilícitas.
    Nestes casos, os(as) policiais devem te parar e mandar você colocar as mãos para o alto ou na parede enquanto fazem a revista.

    Os(As) policiais durante a revista devem te tratar com respeito. Qualquer pessoa
    que se aproximar durante a abordagem para saber o que está acontecendo também
    deve ser respeitada.

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  4. 4) Os (As) policiais não podem gritar com você ou te xingar, te xingar de ladrão(a), vagabundo(a), piranha, etc. Isto é crime de injúria, difamação, calúnia e mesmo abuso de autoridade. Se te chamar de “PRETO SAFADO” estará cometendo crime de injúria racial. Ninguém pode te tratar como suspeito(a) por causa da cor da sua pele ou da sua origem. Se te AMEAÇAR OU BATER para que você confesse alguma coisa, ou forneça informações.

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  5. fonte
    http://cdhfoz.blogspot.com.br/2011/02/abordagem-policial.html

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  6. Eu te abordando vc ai engolir tudo q escreveu ai! Papagaio, só repetiu o já existe no, em lei. Vc deve ser estudante de direito no mínimo, dando bizu errado pra quem é leigo, vive no senso comum...coitado de vc.

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