(Matéria públicada no Jornal Vitrine Lageana em 04/12/2012)
A perturbação do sossego, dentro da
legislação brasileira é uma contravenção penal que consiste em perturbar o
sossego alheio com as ações mencionadas nos incisos do artigo 42 da Lei das
Contravenções:
Perturbação
do trabalho ou do sossego alheios:
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou
algazarra;
II – exercendo
profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão
simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Embora
muita gente não se dê conta, a perturbação do sossego pode ter desdobramentos
penais que compliquem os seus autores perante a Justiça.
É comum
encontrarmos jovens bebendo ao lado de automóveis, com o som do carro em alto
volume, sem se importar com as pessoas que residem por perto.
Esse tipo
de atitude é cada vez mais corriqueiros nos mais diversos bairros de nossa
cidade.
Em Lages de 10 a 20% das chamadas do telefone
190, em média, constituem reclamações sobre alguma “perturbação do sossego
público”. Nas sextas-feiras e sábados no período noturno, que são horários de
pico dessas ocorrências, as chamadas chegam a alcançar o nível de 30%.
No aspecto legal, as ocorrências de
“perturbação do sossego” - caracterizadas pelo alto volume sonoro - podem ser
tratadas sob quatro considerações: 1) a Lei das Contravenções Penais (LCP),
art. 42, no plano geral; 2) a legislação de trânsito contida no Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Resoluções do CONTRAN, no caso de emissão
sonora por veículos automotores; 3) a lei dos Crimes Ambientais (9.605/98), no
aspecto da poluição sonora; e 4) leis municipais que tratam do uso do espaço
público local e limitações das emissões sonoras, que aqui em Lages é a Lei
Complementar Nº 218, de 02 de junho de 200, cujo órgão competente para atuar é
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços – SEMMAS).
Para qualquer das normas
acima, sabe-se que o cidadão que
pratica atos perturbadores tem consciência que pode causar incomodo, sendo
assim o policial tem o DEVER de determinar ao responsável por qualquer conduta
ou evento que cesse o ruído, informando-lhe que está provocando incômodo, sem
prejuízo das medidas punitivas.
Se
o responsável for identificado e continuar com o ruído, fica caracterizada a
desobediência e aplica-se o Art. 330 do Código Penal (Desobediência), já que a
ordem partiu da autoridade policial.
Para
o proprietário de veículos as medidas são mais “salgadas”, pois estes estão
sujeitos a aplicação no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) onde a
conduta reprimível encontra-se nos artigos 228 e 229.
Artigo
228 - “Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não
sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida
administrativa - retenção do veículo para regularização”
Artigo
229 (“Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e
ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo
CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida
administrativa - remoção do veículo”).
Em todos os casos de perturbação
do sossego a Policia Militar tem o dever/poder de agir, portanto isso serve
para além de veículos, as serestas,
bares, igrejas, carros de propaganda, vizinhos fazendo algazarra, e outras
formas de agir que intranqüilizam o sossego alheio.
Também o cidadão que se sentir incomodado deve
exercer seus direitos e chamar a Policia Militar que restaurará a Ordem.
Saliento por fim, que não havendo resistência ou desobediência, o Policial Militar lavrará um Termo Circunstanciado (TC) no local, e a pessoa envolvida comparecerá no Juizado Especial na data marcada para responder pelos seus atos, ou em caso contrário será conduzido em flagrante delito a Delegacia mais próxima.
Vale aqui à máxima: “O teu
direito acaba onde começa o do outro!”
Cleber de Souza Borges
Major PM
Nenhum comentário:
Postar um comentário