As
estatísticas apontam um aumento considerável no número de acidente envolvendo
motocicletas (Me refero a todos os veículos motorizados de duas rodas), estando
em torno de 70% dos totais de acidentes, e sua maioria absoluta ocorre dentro
do perímetro urbano.
A
situação está tão crítica que alguns hospitais estão reservando um numero considerável
de leitos apenas para as vítimas de acidentes com motos.
Então, surgiu-me a ideia de tratar sobre o uso da viseira e do óculos de proteção, um fator especialmente importante e motivador de acidentes, que consequentemente resultam em ferimentos graves ou mortes, e que está sendo extremamente negligenciado pelos motociclistas, ao tempo que lembro que as medidas punitivas são severas para o caso. Acredito ser um tema interessante para reflexão.
Então, surgiu-me a ideia de tratar sobre o uso da viseira e do óculos de proteção, um fator especialmente importante e motivador de acidentes, que consequentemente resultam em ferimentos graves ou mortes, e que está sendo extremamente negligenciado pelos motociclistas, ao tempo que lembro que as medidas punitivas são severas para o caso. Acredito ser um tema interessante para reflexão.
Primeiro
aponto a legislação. A previsão legal para a exigência da viseira devidamente
posicionada é encontrada na Resolução
203/2006 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito),
em seu artigo 3º.
Artigo
3º -
O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo
motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão
utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção.
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a
utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de
segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de
proteção de que trata este artigo.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de
proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão
cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos
óculos de proteção.
Resumindo,
podemos entender da seguinte forma a mencionada Resolução:
- O capacete deve estar devidamente fixado pela cinta jugular.
- Deve ser certificado pelo INMETRO, contendo o selo de certificação na parte traseira ou etiqueta na parte interna.
- Deve conter, nas partes dianteira, traseira e laterais, adesivos refletivos de pelo menos 18cm².
· Deve conter viseira ou, na ausência delas, óculos
de proteção. Entende-se por óculos de proteção aquele que permite a
utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
· Deve possuir viseira cristal
para tráfego noturno. Durante o dia é permitido viseiras escuras.
· Não pode ser usado outro tipo de
óculos de proteção, como óculos de sol, corretivos ou de segurança (EPI).
· A viseira e os óculos de proteção
devem estar posicionados adequadamente.
A Resolução 203/06 do CONTRAN
sofreu alterações em seu texto original que não modificaram o estabelecido no
artigo acima citado. A inobservância ao estabelecido na Resolução mencionada
acarretará ao infrator sanções previstas no artigo 244 inciso I e II do CTB.
Artigo
244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I
- sem usar
capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo
com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II
– transportando
passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso
anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro
lateral;
(…)
Infração
– gravíssima;
Penalidade
– multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;
Quem
conduzir o veículo sem viseira ou sem óculos de proteção comete uma infração
gravíssima e terá o direito de dirigir suspenso, além de receber multa no valor
de R$ 191,54.
Portanto,
para o uso dos equipamentos que não possuem viseira é obrigatório o uso de óculos
de proteção, que deve estar fixado no capacete para proteger os olhos. O uso de
proteção impede que insetos, areia, pedras e água atinjam os olhos.
O
reflexo de fechar os olhos quando algo atrapalha a visão é automático, e isso
impede a segurança na condução da motocicleta e o choque pode, inclusive,
deixar o motociclista cego.
Não
cabe a argumentação de o condutor tem necessidade de óculos de grau, pois os
óculos de proteção quanto o capacete com viseira, de acordo com as
especificações, não impedem que o motociclista use óculos de grau ou de sol.
Ressalto
também a proibição de conduzir motocicleta sem a viseira ou óculos de proteção
se estende a viseira levantada ou mal posicionada, assim como o óculos de
proteção. Este entendimento é cristalino e pacifico, ou seja, estar com a
viseira levantada incorre na mesma infração de estar sem ela. O mesmo para os
óculos de proteção que não forem nos padrões especificados ou estiverem mal
posicionados.
TODOS SOMOS RESPONSÁVEIS POR UM TRÂNSITO SEGURO!
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